O populismo penal e o ponto cego da segurança viária

15/05/2026
populismo penal

Foto: philberry@gmail.com para Depositphotos

Paulo Daniel Ferreira de Menezes e Elaine Cristina Santos Leal*

Cada infausto episódio viário, reitera-se, com a obstinação da cegueira coletiva, a vulgata punitivista. Morre alguém; clama-se por rigor. Nesse ínterim, a comoção pública, compreensível em sua origem, é, de pronto, convertida em populismo penal: elevação de penas, novas promessas de intolerância e a confortável impressão de que o Estado, ao endurecer a resposta, haja, enfim, descortinado o caminho da prevenção. Ocorre, todavia, que a embriaguez ao volante, longe de se reduzir a um mero desvio individual passível de contenção pelo medo da sanção, inscreve-se em um terreno muito mais espesso, no qual se imbricam cultura e sociabilidade, mas, sobretudo, a renitente disposição do Estado em relegar a educação a um plano secundário.

É cediço que o desvio da embriaguez ao volante não decorre da ausência de norma penal incriminadora ou, ainda, da carência de previsão legal. O ordenamento jurídico já conhece, há muito, a resposta sancionatória em ambas as esferas, administrativa e penal. Contudo, ao passo que se nutre a crença de que a intensificação repressiva baste para conter um comportamento cuja reprodução se alimenta de práticas sociais naturalizadas, de uma frágil interiorização das normas de segurança e de reiteradas omissões estatais no campo educativo, a pena acaba por não enfrentar a gênese social do problema; limita-se a dramatizá-lo após o fato consumado.

Sob essa ótica, a criminologia oferece instrumentos mais fecundos do que a estéril celebração do endurecimento. Explico, leitor: ao distinguir a “criminologia do eu” da “criminologia do outro”, David Garland1 desnuda o ponto cego das políticas públicas contemporâneas — e não se pretende aqui, note bem, minimizar a gravidade das condutas.

Isso porque, certos ilícitos, mormente os que permeiam a gramática do cotidiano, não são reconhecidos por seus autores como expressão de delinquência em sentido estrito. O desviante não se projeta na figura do “criminoso”; antes, percebe-se como um homem comum, transitoriamente deslocado, imbuído da certeza de que retém o controle da situação e de que a norma, em sua face severa, destina-se sempre ao outro: o sujeito irresponsável, o desajustado, o estranho. Assim, a “criminologia do eu” revela a convivência pacífica entre a infração e uma autoimagem de normalidade, razão pela qual a ameaça penal amiúde soçobra enquanto mecanismo de contenção.

Já a “criminologia do outro” demonstra o avesso: a sociedade fabrica monstros exemplares para neles exorcizar o mal.

O condutor alcoolizado que protagoniza a tragédia é prontamente erigido como esse “outro” radical, figura monstruosa sobre a qual se descarrega a necessidade de reprovação. Dessa forma, a operação, embora dotada de grande apelo perante o imaginário social, é cega; ao isolar o infrator como exceção, ela nos impede de enxergar a banalidade do vício social, distanciando o sujeito ordinário que jamais se vê no espelho do ilícito. Afinal, condutas não surgem no vazio, elas são aprendidas e normalizadas no convívio. Ora, se a embriaguez ao volante sobrevive, é porque determinadas práticas sociais ainda a trivializam como risco administrável ou bravata inofensiva. E o que a cultura sedimenta como hábito, o formalismo jurídico dificilmente desfaz.

No que toca à seara de trânsito, há um contraste eloquente: se, por um lado, o Código de Trânsito Brasileiro e a Constituição Federal erigem a educação e a prevenção como eixos estruturantes do sistema, na prática, esse arranjo é invertido. A educação para o trânsito, embora qualificada como direito de todos e dever prioritário2, é frequentemente rebaixada a gestos episódicos de baixa densidade, como campanhas sazonais e panfletagens. Essa marginalização ignora o próprio esforço normativo voltado à estruturação de Escolas Públicas de Trânsito3, que deveriam garantir organicidade e continuidade a essa missão.

Diante da estatura constitucional conferida à segurança viária, torna-se ainda mais grave a substituição do dever permanente de formação por uma pedagogia rarefeita e protocolar, incapaz de alterar hábitos sociais sedimentados. Enfim, como advertia Darcy Ribeiro, “a crise da educação no Brasil não é uma crise; é um projeto”. No trânsito, esse projeto revela uma de suas faces mais perversas: o Estado renuncia à paciência de formar o cidadão para se dar ao luxo de, logo após, punir o monstro que ele mesmo ajudou a criar.

1 GUIMARÃES, Jhulliem Raquel Kitzinger de Sena; RODRIGUES, Caio Henrique Bastos Nunes. O delito
de embriaguez ao volante sob a égide da criminologia do eu. Revista de Criminologias e Políticas
Criminais, Florianópolis, v. 6, n. 1, p. 119-135, jan./jun. 2020.

2 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Arts. 74 e 76 Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 10 maio 2026.

3 BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução CONTRAN nº 929, de 28 de março de 2022.
Dispõe sobre os critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito. Brasília, DF: CONTRAN, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudocontran/resolucoes/Resolucao9292022.pdf. Acesso em: 10 maio 2026

*Paulo Daniel Ferreira de Menezes é advogado e docente. Pós-graduado em Direito Administrativo (IPEMIG, 2022), em Direito de Trânsito (2022) e em Direito Público e Direito e Processo Constitucional (2025), ambos pela Faculdade Legale. Atualmente, cursa especialização em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC.

*Elaine Cristina Santos Leal é bacharel em criminologia. Servidora pública. Pósgraduanda em Direitos Humanos pela Faculdade i9 Educação.

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